- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.235/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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