- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Embargos à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo Município de Niterói por ausência de licença de funcionamento da Estação Rádio Base.3. A Corte local decidiu a questão com lastro em disposições constitucionais relacionadas à competência administrativa comum dos entes federativos "para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", além da competência legislativa material da União sobre telecomunicações, bem como sob o prisma da constitucionalidade parcial da lei municipal utilizada como fundamento legal para a sanção aplicada.4. Embora a recorrente tenha arguido violação a preceitos da Lei nº 13.116/2015, mostra-se inviável a revisão de acordão assentado em fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.527/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
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