- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 3. "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.723/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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