- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 24 DA LEI 12.101/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgara procedente pedido formulado em autos de Ação Ordinária, ao fundamento de que é cabível a atribuição de efeitos retroativos ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade. Essa pacífica orientação conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". V. Na forma da jurisprudência, "se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.505.441/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2017). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei n. 12.101/2009 não trazem comando no sentido de que os efeitos da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da CF/88 somente serão aplicados a partir da decisão que defere o pedido de renovação do benefício tributário" (STJ, AgInt no REsp 1.596.529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2016). VI. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante à tese recursal vinculada ao disposto no art. 31 da Lei 12.101/2009, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Consoante entendimento do STJ, o "prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante" (STJ, AgInt no AREsp 926.064/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.532.902/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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