- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. 1. Embora o apelo nobre efetivamente não possa ser conhecido quanto à tese de dissídio jurisprudencial, a mesma afirmação não pode ser feita em relação à questão de afronta ao art. 398 do Código Civil, suscitada à luz da alínea a do permissivo constitucional, haja vista que foi ele devidamente prequestionado e o apelo nobre infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 283/STF. 2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no REsp 1.301.595/RJ (caso Batou Mouche IV -possibilidade de se considerarem embutidos no quantum indenizatório os respectivos juros moratórios), pois: (a) não guardam pertinência temática com o caso concreto, em que o pleito indenizatório decorre de anistia política, na forma da Lei 10.559/2002; (b) sua aplicação à espécie importaria em reformatio in pejus, na medida em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a incidência de juros moratórios sobre a indenização fixada em favor da parte agravada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.338/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.