JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento no sentido de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (Rel. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais. 2. Recentemente, no julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma do STJ adequou o seu entendimento à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.357/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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