- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADO OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018), não se constata o alegado constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do 'pas de nullité sans grief'" (AgRg no AREsp n. 1.689.954/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 778.988/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.