- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. Em que pese a sensível situação retratada nos autos, que ensejou a absolvição do imputado em segunda instância, é também firme a orientação de que a presunção de violência é absoluta e não comporta relativização, notadamente quando o agente possui 65 anos e a vítima, 13 anos. 3. O referido entendimento estava pacificado antes mesmo da introdução do § 5º no art. 217-A do CP, pela Lei n. 13.718/2018, o que afasta a alegação de que houve a aplicação retroativa da norma penal mais grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.219/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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