- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS PRETÉRITAS REFERENTES A DIREITOS ESTATUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. No que tange ao argumento de que os artigos 159, 166 e 366 da Lei Orgânica do Município de Niterói, os quais instituem o pagamento de seis vezes o salário base e fundamentam a pretensão executória, foram declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado, o exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência de prescrição demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Mostra-se adequada a fixação dos honorários recursais em 20% do valor já fixado a este título no processo, eis que em conformidade com o previsto no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.803/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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