- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou a compreensão de que "a ad missão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 2. Não se conhece do especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional quando o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente, apresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao ínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica a majoração da verba sucumbencial já imposta pelas instâncias ordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.122/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.