JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de ser necessária a insurgência específica da parte contra a decisão que arbitra os honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu: "quanto aos honorários advocatícios, convém salientar que somente foi suscitada nestes declaratórios, razão pela qual não houve omissão na análise dos pontos indicados no recurso em questão, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum", nos exatos termos dispostos no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil. [...] não tendo impugnado o valor da condenação em honorários no momento oportuno, não pode fazê-lo em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do que foi minudentemente decidido". 5. Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado ao tema da preclusão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, no que se refere à pretensão relacionada à exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.121/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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