- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.335/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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