- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por intempestividade, sem apreciar preliminar em que a parte agravante, ora embargante, suscitava a ausência de sua intimação pessoal. 3. Conforme informou a Coordenadoria da Primeira Turma, a intimação pessoal não se efetivou porque o Município/embargante não procedeu ao seu cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como determina o art. 1.050 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embora o embargante tenha a prerrogativa de cômputo do prazo recursal a partir da intimação pessoal (CPC/2015, art. 183), inexiste nulidade na contagem do prazo da publicação no Diário de Justiça eletrônico, no caso presente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.668.146/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)
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