JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apelação, quanto à condenação em honorários advocatícios, inviabiliza sua modificação no julgamento do recurso da parte contrária, em respeito ao principio da vedação á reformatio in pejus. Precedentes. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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