- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. GERENTE DE SECRETARIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGR AVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Na origem, trata -se de mandado de segurança impetrado em 13/12/2021 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais objetivando a anulação da Portaria n. 4.646/2021 - SEI, que determinou a exoneração do servidor do cargo em comissão de Gerente de Secretaria da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni. III - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que o ato de exoneração se deu em razão da inadequação profissional para o exercício do cargo, além do fato de que a vacância questionada materializou-se em cargo em comissão, que, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração. IV - No Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida às fls. 498-501, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 515-517, foi proferida decisão negando provimento ao recurso ordinário. V - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Da leitura do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, observa-se que o ato apontado como ilegal encontra-se amparado pela legislação que rege o assunto, bem como pelos princípios da eficiência e da supremacia pública, de modo que, não tendo o recorrente logrado em comprovar de plano qualquer irregularidade, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo na presente demanda. VII - Ademais, em se tratando de cargo em comissão, conforme ressaltado no parecer ministerial acostado às fls. 508-514, "a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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