- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro Mateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta interina do cartório da Comarca de Passos, MG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não ficando, dessa forma, configurada a existência de direito líquido e certo da demanda. IV - Verifica-se, ainda, inexistir qualquer impedimento legal ou moral para a nomeação da candidata, razão pela qual deve prevalecer a decisão recorrida que, com fulcro no § 7º do art. 34 do Provimento Conjunto n. 93/2020 daquele Tribunal, fundamentadamente apontou essa candidata para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos. V - Dessa forma, não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017 VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.794/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.