JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE JUIZ. NOMEAÇÃO COMO SUBSTITUTA INTERINA. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO NÃO FIRMADA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/1/2022 contra ato omissivo atribuído ao juiz diretor do foro Mateus Queiroz de Oliveira, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a sua nomeação como substituta interina do cartório da Comarca de Passos, MG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não ficando, dessa forma, configurada a existência de direito líquido e certo da demanda. IV - Verifica-se, ainda, inexistir qualquer impedimento legal ou moral para a nomeação da candidata, razão pela qual deve prevalecer a decisão recorrida que, com fulcro no § 7º do art. 34 do Provimento Conjunto n. 93/2020 daquele Tribunal, fundamentadamente apontou essa candidata para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos. V - Dessa forma, não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017 VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.794/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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