- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO SEE/MG N. 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não afastam a natureza discricionária da exoneração nem asseguram, como direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício do cargo de direção escolar. Precedentes: RMS n. 65.868/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática) e RMS n. 69.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023. 3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da Resolução SEE-MG n. 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade constitucionalmente assegurada à Administração. 4. Não merece reparo o escorreito entendimento da Corte estadual, firmado no sentido de que, à míngua de provas documentais robustas apresentadas já com a inicial, a via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para saber se a servidora acusada praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou ainda aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa da agente pública, mormente nesta hipótese em que o ato exoneratório não faz nenhuma alusão à eventual sanção disciplinar. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.600/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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