- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvamento do atendido. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na petição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de alterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve ser mantida. IV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz respeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de bravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do princípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do mandamus. V - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, "que se pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e aplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais militares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do que o efetuado pelo agravante." VI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. VII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. VIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante mencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.115/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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