- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. LEI 15.704/2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUADRO DE ACESSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, objetivando "a imediata promoção do Impetrante à graduação Segundo Sargento pelo critério da antiguidade e por ato de bravura à graduação de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, ambas com efeitos retroativos a 26/07/2013". O Tribunal a quo denegou a segurança, eis que, "nos termos do art. 49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, a promoção trata-se de um direito dos policiais militares, o qual será efetuado por antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem, sendo que para ser promovido deverá o militar figurar no Quadro de Acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à promoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga, conforme o disposto no art. 13, caput, da Lei n° 15.704/06. A concessão da promoção por ato de bravura é direito subjetivo do Policial Militar e, portanto, não pode acarretar prejuízos ao militar. Comprovado que a classificação do impetrante é incompatível com o número de vagas disponibilizadas para graduação de Segundo Sargento da PM, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental". III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental" (STJ, AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016). IV. Consoante bem esclareceu o Ministério Público Federal: "Constata-se na hipótese dos autos, mediante simples leitura do acervo documental juntado à impetração, que o Recorrente, embora figurasse no Quadro de Acesso por Antigüidade referente à promoção à graduação de 2º Sargento, não seria promovido por antigüidade, porque somente foram disponibilizadas 134 vagas para a referida graduação, tendo sido classificado o Recorrente na 148ª colocação, conforme expressamente informado ao lado de seu nome na listagem do Quadro de Acesso, na mesma posição em que informado, no início da listagem, o número total de vagas disponíveis, fls. 21/22. A referida informação foi também corroborada pelo Estado de Goiás, a despeito do inconformismo do Recorrente, para quem sua classificação deveria ser obtida com base na ordem numérica dos Policiais Militares cujos nomes foram arrolados no Quadro de Acesso, caso em que sua posição seria a de número 103. Não houve, portanto, no caso dos autos, o erro material apontado pelo Recorrente, assim como não houve nenhuma ilegalidade no ato apontado como coator, pelo qual o Recorrente foi promovido por ato de bravura à graduação de Segundo Sargento, não tendo sido antes promovido por antigüidade, embora figurasse no Quadro de Acesso, porque, como visto, não possuía o Recorrente classificação compatível com o número de vagas disponíveis para a almejada promoção por antigüidade à graduação de Segundo Sargento, o que infirma a alegação do Recorrente de que possuiria direito líquido e certo à promoção por antigüidade". V. O que se exige, na via estreita do Mandado de Segurança, é a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que não ocorreu, no presente caso. Na hipótese, não obstante as inúmeras ilações, não logrou o ora agravante, desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova pré-constituída do direito à promoção pretendida, pois não demonstrou, como sustentado, que "a colocação do militar na classificação geral não corresponde a sua classificação na ordem do quadro de acesso", o que teria provocado o equívoco no julgamento do mandamus. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2019; AgInt no RMS 34.203/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2018; RMS 54.454/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 45.704/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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