- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou que "a promoção por bravura é ato discricionário do administrador, não configurando inobservância da legalidade, por si só, a não promoção de policial militar que participou da mesma operação que outro promovido, quando não há elementos nos autos dando conta da participação individualizada de cada um" (fls. 174-177, e-STJ). 2. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedente: RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.355/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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