- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CONHECIMENTO PRÉVIO DA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita". (RHC n. 93.161/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) - Na hipótese dos autos, houve efetiva ratificação pelo Juízo competente dos atos praticados pelo Juízo territorialmente incompetente, o que, de plano, revela a manifesta ausência de prejuízo. Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu. 2. No que concerne à alegação de que as provas foram requeridas ao Juízo sabidamente sem competência territorial de propósito, reitero que a Corte local asseverou se tratar de alegações "carentes de respaldo probatório". Destacou-se, ademais, "a hipótese de erro tampouco é improvável, até porque se trata de área de difícil acesso e afastada dos centros urbanos, sendo, inclusive, pouco comum que o Juízo confira coordenadas geográficas quando há o apontamento específico da comarca do local em que se pretende a realização das buscas". - Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da probabilidade de ter havido mero equívoco na definição inicial da competência territorial, o que torna o juízo aparentemente competente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, é providência incompatível com a via eleita. Assim, diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, não se verifica constrangimento ilegal na presente hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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