- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância. II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado, desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência. A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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