- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual. Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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