- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora a simples existência de ações penais possa trazer agravos à vida dos acusados, tendo em vista que os estigmas sociais decorrentes do ajuizamento de procedimentos criminais extrapolam os limites do simples aborrecimento, na medida em que pode trazer inúmeras consequências negativas a quem é submetido às adversidades de uma investigação criminal, não é o habeas corpus o meio mais adequado para veicular pedidos relacionados ao trancamento de ações penais ou procedimentos investigativos, exceto quando o pedido se sustentar na existência de causa extintiva da punibilidade, na presença de circunstância excludente de ilicitude ou na falta de indícios mínimos de autoria ou, ainda, ausência de provas da materialidade. 2. Ao examinar o tema em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça não se debruçou detalhadamente sobre o conjunto indiciário que lastreia a denúncia, mas apenas destacou não existir espaço para o acolhimento do pedido até porque, para um exame da matéria trazida aos autos pelo impetrante, indispensável seria entrar no exame aprofundado da prova, o que não é possível no âmbito restrito do habeas corpus. 3. Quanto à manutenção da prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau considerou a medida imprescindível tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal, ressaltando a propensão dos acusados à criminalidade, ficando demonstrada, por razões objetivas e naturalísticas, sua concreta periculosidade e sua inclinação para a prática de ilícitos penais de alto poder ofensivo, salientando-se, ademais, que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual, também se apresentam como elementos empíricos suficientes à segregação cautelar dos denunciados. 4. A gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.338/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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