JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória, sendo descabida a análise acerca da insuficiência de provas de autoria em desfavor do paciente. 2. Acerca da apontada nulidade do reconhecimento pessoal, em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não se verifica, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, visto que, embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226 do CPP seriam "mera recomendação", existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora agravante com as condutas supostamente praticadas. 3. No caso, o decreto prisional expedido em desfavor do agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes imputados - as vítimas "foram surpreendidos por investigado, que estava abrigado atrás de um coqueiro e, de posse de duas arma de fogo, iniciou os disparos que atingiram as vitimas" -, bem como para resguardar a integridade da vítima sobrevivente e de testemunhas oculares, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando o seu encarceramento cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.168/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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