- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM. RESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO NCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE ATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE INADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha atividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria da Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa teratologia violadora da norma jurídica. 2. Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação do juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a súmula dos Tribunais. 3. O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as disposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte empresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.713.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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