JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA POR PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária de cobrança, manteve a condenação da agravante ao pagamento de correção monetária sobre faturas de armazenagem pagas com atraso.2. Fato relevante. A ação de cobrança visa ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes de atraso no pagamento de despesas com armazenagem, relativas a contrato de prestação de serviços de armazenagem e afins vinculado ao Programa de Garantia de Preço Mínimo, no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1994, tendo o tribunal de origem afastado a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, aplicado o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e reconhecido devida a correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida.3. As decisões anteriores. O tribunal de origem entendeu que à empresa pública agravante, por explorar atividade econômica em regime de concorrência, não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, rejeitando a prescrição e mantendo a condenação à correção monetária. A decisão monocrática no recurso especial não conheceu do apelo, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão, obscuridade ou contradição, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, quanto à tese de prescrição parcela a parcela e à natureza acessória da correção monetária; (ii) saber se a controvérsia submetida ao recurso especial seria exclusivamente de direito, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, especialmente no que toca à definição do termo inicial e do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de correção monetária em contrato de armazenagem; (iii) saber se à empresa pública agravante, na condição de exploradora de atividade econômica, seria aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, ou se deve prevalecer o regime prescricional do Código Civil (art. 177 do CC/1916 combinado com o art. 2.028 do CC/2002); (iv) saber se o agravo interno trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada a prescrição, a natureza da relação jurídica, a inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932 à agravante e a exigibilidade da correção monetária, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição.6. O acolhimento da tese recursal quanto ao prazo prescricional e ao termo inicial da pretensão de cobrança de correção monetária exigiria reexame de cláusulas contratuais (datas de vencimento, encargos de mora e disciplina de pagamento das faturas) e de elementos fático-probatórios (notas fiscais, medições de serviço, protocolos e marcos temporais dos pagamentos), o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A tese de prescrição "parcela a parcela", com definição individualizada do termo inicial conforme cada pagamento em atraso e a transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, não se resolve em plano exclusivamente abstrato, pois pressupõe revisitação da moldura fática fixada pelo tribunal de origem, vedada em recurso especial.8. Mantém-se o afastamento da aplicação do Decreto nº 20.910/1932 à agravante, porque, na qualidade de empresa pública exploradora de atividade econômica em regime de concorrência, não se beneficia das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, inclusive em matéria prescricional, devendo sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/1988.9. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, diante de contrato celebrado sob a égide do diploma revogado e da ocorrência de mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do novo Código, concluindo pela inexistência de prescrição da ação ajuizada em 12/12/2007.10. A invocação genérica de precedentes que reconheceram violação ao art. 1.022 do CPC em outras hipóteses não socorre a agravante, pois tais julgados pressupõem omissão efetiva sobre questão essencial, circunstância inexistente no caso concreto, em que houve pronunciamento expresso sobre os pontos controvertidos.11. Registra-se que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e na conclusão pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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