JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica. 2. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se no sentido de que as "Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030 Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014). 3. A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento processual conferido a Fazenda Publica". 4. Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno da CONAB não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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