- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento de sentença não foi integralmente quitada, já que o valor penhorado desconsiderou a multa do art. 475-J do CPC revogada, os honorários advocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução prosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A execução é realizada no interesse da parte exequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não havendo qualquer exigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 2. Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o tema. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.048/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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