- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2. Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.030.228/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.