JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. 2. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NULIDADE DO ATO QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido prejudicial, não é finalidade a que se presta a via eleita. Indevido, portanto, o afastamento da multa ora solicitado. 2. Os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos. 3. Tendo em vista que para aferição da decadência foram levadas em conta as alegações lançadas na petição inicial, ou seja, de ocorrência da nulidade, não há mesmo como reconhecer referida prejudicial antes da prolação da sentença de mérito 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.433/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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