JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. PERDA DE OBJETO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a perda de objeto de ação de anulação de assembleia de condomínio, extinguindo o processo sem resolução de mérito e aplicando multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em razão da realização de assembleia posterior e do término do mandato da autora em 2013, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC/2015, e aplicando o princípio da causalidade para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. 3. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento da perda de objeto e a extinção do processo sem resolução de mérito, afastando a condenação da apelante em honorários de sucumbência, mas aplicando multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos legais indicados nos recursos especiais; (II) se a aplicação da multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 5. As instâncias ordinárias concluíram corretamente pela perda superveniente do objeto da ação, considerando que a assembleia questionada foi substituída por outra e que o mandato da autora já havia se encerrado, tornando impossível a restituição ao cargo. 6. A recorrente não apresentou fundamentação robusta e adequada para demonstrar a alegada violação das normas legais, incorrendo em deficiência na correlação e na argumentação quanto aos dispositivos legais indicados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, não havendo indícios de intenção de procrastinação, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.022.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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