- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas. 2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.582/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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