- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CRÉDITO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS DE EMPREGADOS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHODESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal para a cobrança dos créditos consubstanciados resultantes do não recolhimento de FGTS e contribuições sociais relativas aos médicos e plantonistas que mantinham vínculo de emprego sem registro formalizado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, há que ser acolhida a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência, haja vista não ter havido fixação sucumbencial na origem. III - Nada obstante, muito embora a decisão tenha determinado a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa (SPE201600057 e FGPE201600056), tal providência é mera consequência da conclusão pela incompetência da autoridade fiscal para, de per si, declarar a existência de relação de emprego, a invadir a competênica da jurisdição trabalhista. IV - Com razão a embargada. A decisão não encerrou a lide e, eventual condenação sucumbencial deve ser fixada justiça laboral, caso assim conclua. V - De fato, a decisão não implica exclusão ou reversão quanto ao auto de infração, os quais se mantém sobrestados para julgamento pela Justiça do Trabalho, não havendo conclusão sucumbencial final, a ser aplicada, não sendo devida a fixação de verba sucumbencial na espécie, sob pena de dupla condenação. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.218/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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