- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.)
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