JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA QUE SE IMPÕE APENAS APÓS O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas deve ser reconhecido o dever de cobertura contratual a partir do efetivo registro do medicamento pela ANVISA, de forma que o reembolso fica limitado aos valores despendidos após esse fato. 4. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termos em que deferida no Tema n.º 990 do STJ somente para permitir a procedência parcial do pedido no caso de superveniência do registro no curso da demanda. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revel a apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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