- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NO CURSO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA 990/STJ. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada por meio de julgamento de recurso especial repetitivo, "é legítima a recusa do operador de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro na ANVISA", mas, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Tema 990/STJ, DJe de 26/11/2018). 2. No caso, a alteração promovida pela decisão agravada, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de custeio do medicamento, pelo plano de saúde, após o seu efetivo registro pela ANVISA, foi necessária a fim de fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte, em seus exatos termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.403.559/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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