JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser outro senão a improcedência. 2. O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. 3. A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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