- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para afastar a aplicação da Súmula n. 7. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.175/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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