- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM SUA CITAÇÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 803 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam sobre a idoneidade da interpelação e, principalmente, sobre o atendimento de sua finalidade, que é de instar o devedor a pagar. Desse modo, a citação operada na ação de execução tem o condão de constituí-lo em mora e, verificada sua inércia, confirmar em juízo o alegado inadimplemento. 3. A segunda instância entendeu pela configuração da constituição em mora da devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial teria sido cumprida em seu endereço declinado nos títulos exequendos. Justificou o decisum essa possibilidade em razão da carência de comunicação da mudança do endereço ao credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.056.987/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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