JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência. Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017). 2. Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.189/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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