- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.312.118/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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