- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 AFASTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ PARA O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp 483.201/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/03/2022, DJe de 06/04/2022). Afastado o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 2. O acórdão embargado desproveu o agravo interno, erigindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da boa-fé na posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, haver o levantamento da penhora realizada. 3. Mostra-se inequívoca a incidência da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência da Súmula n. 187 do STJ, mantendo, no mais, a decisão agravada. (AgInt nos EAREsp n. 2.110.704/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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