JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O acórdão embargado desproveu o subsequente agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência, em razão do óbice da Súmula n. 315 do STJ e da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício insanável, consoante farta jurisprudência desta Corte Superior. 2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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