- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 29/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Assiste razão aos Agravantes, porque o acórdão embargado, embora de forma concisa, examinou o mérito da matéria deduzida nos embargos de divergência, relacionado à suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastamento do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. No entanto, não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, na medida em que a constatação de ter ou não havido deficiência de fundamentação de determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, porque não há divergência de teses jurídicas, mas mero casuísmo na aplicação da norma processual. 3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de 19/12/2019; sem grifo no original). 4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por fundamento diverso. (AgInt nos EAREsp n. 1.876.090/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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