- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CREDOR MENOR OU INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O AUTO-SUSTENTO. INDISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS À SOBREVIVÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SADIO. FLEXIBILIZAÇÕES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDAS EM HIPÓTESES QUE ENVOLVAM CREDORES COM APTIDÃO PARA O AUTO-SUSTENTO. INADIMPLEMENTO ININTERRUPTO POR OITO ANOS SEGUIDO DE ADIMPLEMENTO POR QUATRO ANOS. EXECUÇÃO INICIADA EM 2011 SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA CREDORA CUMULADA COM AUSÊNCIA DE PROVA DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PELO DEVEDOR QUE, AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO, POSSUÍA EMPREGO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO OU COMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. USO DA TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL PELO DEVEDOR. ATENDIMENTO AOS SEUS MELHORES INTERESSES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA AFERIÇÃO DE SUPOSTOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE CAUTELA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS SOBRE OS SUPOSTOS PAGAMENTOS. 1- Habeas corpus impetrado em 22/05/2023. Recurso ordinário constitucional interposto em 14/07/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a flexibilização da prisão civil do devedor de alimentos na hipótese em que o credor é incapaz e se estão presentes, na hipótese, os requisitos legais para a decretação da prisão civil por inadimplemento de dívida de natureza alimentar. 3- Os alimentos devidos aos filhos que sejam crianças e adolescentes ostentam nível máximo de exigibilidade diante de sua impossibilidade de auto-sustento e também diante das acentuadas necessidades existentes nessas fases da vida, em que os alimentos são indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento digno e sadio. Precedentes. 4- Esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento. Precedentes. 5- Na hipótese em exame, a execução de alimentos se iniciou no ano de 2011 e o devedor de alimentos deixou de adimplir os alimentos por mais de oito anos ininterruptos, de modo que, embora nos últimos quatro anos tenha havido o adimplemento da pensão alimentícia, não há óbice à cobrança da dívida pelo rito da coerção pessoal. 6- A manutenção da cobrança pela via da prisão civil, na hipótese em exame, justifica-se porque: (i) não há prova de que as necessidades da credora para uma vida digna e sadia estão sendo satisfeitas com a pensão alimentícia atualmente paga pelo devedor, diante do módico valor fixado e do longo período de inadimplência do devedor; (ii) não há prova de absoluta impossibilidade de quitação da dívida que se avolumou exclusivamente em virtude da ausência de pagamento em tempo e modo adequado pelo devedor; (iii) durante a maior parte do período de inadimplência, o devedor esteve formalmente empregado e, mesmo após o desemprego, não propôs nenhuma espécie de acordo ou de composição que pudesse minimizar os inegáveis prejuízos sofridos pelo credor, o que não se coaduna com a boa-fé; (iv) a via da coerção pessoal é instrumento colocado à disposição do credor de alimentos como forma de obtenção dos valores destinados à sobrevivência digna e sadia, de modo que o exercício regular do direito de crédito mediante a adoção dessa técnica processual atende aos seus melhores interesses; e (v) cabia ao alimentante adotar as medidas de cautela que razoavelmente se espera do devedor de prestações continuadas, em especial a guarda dos supostos comprovantes de pagamento por período minimamente razoável, não podendo se beneficiar da própria torpeza para requerer, mais de uma década após, a quebra de sigilo bancário sobre pagamentos supostamente realizados, sem nenhum indício de que eles tivessem sido feitos. 7- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido. (RHC n. 183.989/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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