JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência. 3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 29.342/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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