JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURADA. CERTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Tendo a Corte Especial, por unanimidade, negado provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a certificação do trânsito em julgado revela-se a medida adequada à hipótese dos autos, pois só restaria à parte a possibilidade de interposição de embargos de declaração, o que inocorreu na hipótese. 3. Em situação similar, esta Corte Superior assentou: "a decisão objeto da ação mandamental se reportou a ato judicial praticado pela Vice-Presidência deste STJ, que não conheceu de agravo em recurso extraordinário. Em tais casos, não há qualquer teratologia - pelo não envio da insurgência ao STF -, visto que a própria Suprema Corte entende que inexiste usurpação de sua competência "na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)" (STF, AgInt na Rcl 24.885/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux) (AgInt no MS 23.911/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 24/04/2018) 4. Inexiste, pois, ilegalidade ou teratologia na prestação jurisdicional, a ponto de autorizar a intervenção pela via estreita do mandado de segurança. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.155/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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