JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208/STF). 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria havido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 677.145/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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