- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.208 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio, conforme o RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). 1.2. O acórdão recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas, devido à ausência de comprovação de consentimento do morador para o ingresso da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de julgamento do mérito do Tema n. 1.208 do STF, que trata do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 2.2. A parte agravante alega que o Tema n. 1.208 do STF não se aplica ao caso, pois não envolve situação de flagrante delito, e que a discussão nos autos está restrita à existência, e não à validade, do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sobrestamento do processo é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo STF no Tema n. 1.208 se amolda ao caso concreto, envolvendo a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 3.2. A decisão agravada não limitou a discussão aos casos de flagrante delito, conforme alegado pela parte agravante, e a questão do consentimento é relevante para a validade da busca e apreensão mesmo quando não envolve flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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